09/06/2010 - ESTADO NÃO PODE NEGAR APOSENTADORIA A SERVIDOR EM LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR SE REQUISITOS JÁ FORAM CUMPRIDOS
Administração exigia retorno ao exercício para conceder benefício
A juíza da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, da Comarca de Santa Maria (RS), deferiu em ação de Wagner Advogados Associados, o pedido de antecipação de tutela contra o Estado do Rio Grande do Sul para que o ente estatal recebesse e processasse o pedido de aposentadoria de uma professora estadual que também exercia o cargo no magistério federal. A autora obteve junto ao Estado licença para tratar de interesses particulares, por dois anos, sem remuneração. Nesse período foi aprovada em concurso público e nomeada docente de Instituto Federal de Educação, em regime de dedicação exclusiva.
Em decorrência da impossibilidade de acumulação do cargo de docente em dedicação exclusiva, com outro cargo de docente, e dada a proximidade do término da licença, a professora protocolou pedido de aposentadoria na Coordenadoria Regional de Educação. Porém, o órgão a informou que deveria restabelecer seu vínculo com o Estado para solicitá-la.
Com isso, a docente ajuizou ação ordinária, alegando que conta com o tempo suficiente para a sua aposentadoria, além de não poder retornar ao serviço público estadual por trabalhar em regime de dedicação exclusiva em âmbito federal. Ressaltou, ainda, ser ilegal a exigência realizada pelo Estado.
A pretora, Denize Terezinha Sassi, destacou que o servidor que contar tempo de serviço suficiente para a inativação poderá ser aposentado a pedido, mesmo que se encontre em licença para tratar de interesses particulares, visto que poderia ter requerido sua aposentadoria mesmo anteriormente à licença para tratar de interesses particulares.
- Não verifico óbice para que a Administração Pública analise o pedido de aposentadoria da requerente, pois não há o que se falar em restabelecimento do vínculo, uma vez que esse jamais foi interrompido ou cancelado - afirmou a pretora.
08/06/2010 | CORREIO BRAZILIENSE: SERVIDORES EXONERADOS SE O CHEFE TIRAR LICENÇA
A partir de agora é oficial. Serão automaticamente exonerados os secretários parlamentares dos deputados que pedirem licença para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração. A decisão foi tomada a partir de um fato concreto: a licença do deputado Ciro Gomes (PSB-CE), que esteve afastado de 28 de abril a 29 de maio para fazer uma viagem aos Estados Unidos. Os 11 assessores dele ficaram sem emprego durante um mês, mas já estão sendo recontratados. A norma já era seguida informalmente, afirmam os diretores da Câmara, mas agora está regulamentada por ato do diretor-geral, Sérgio Sampaio.
O número de deputados que se afastam do mandato para tratar de interesses particulares tem sido pequeno. Neste ano, quatro até agora. Apenas Ciro ficou afastado por um mês. Os outros três, juntos, estiveram longe do trabalho por 12 dias. No ano passado, 14 deputados tiraram licença não remunerada por um número total de 87 dias — média de seis dias por parlamentar. Não estão computados nesses dados os deputados que estiveram de licença por prazo superior a 120 dias. Nesses casos, os suplentes são chamados para ocupar a vaga do licenciado.
Esses afastamentos estão previstos no artigo 56 da Constituição. Ali consta que o parlamentar poderá pedir licença para ocupar os cargos de ministro de Estado, secretário estadual, secretário de prefeitura de capital, por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular (sem remuneração). Nesse último caso, o afastamento não pode ultrapassar 120 dias.
Sem salário
A regulamentação sobre o funcionamento dos gabinetes dos deputados afastados foi feita a partir do Ato da Mesa Diretora nº 37/79, após a elaboração de um parecer pelo Departamento Jurídico. Não foi necessária a aprovação de um novo ato. Integrante da Mesa, o segundo vice-presidente da Câmara, ACM Neto (DEM-BA), aprovou a nova regulamentação. “Entendo que o gabinete existe em função do trabalho do parlamentar. Se ele está afastado, não há motivos para manter o gabinete funcionando. Se o assunto for tratado na Mesa, a minha posição será favorável”, comentou.
Fonte: Correio Braziliense - 08/06/2010
08/06/2010 | SENADO: COMISSÃO DE JURISTAS APRESENTA A SARNEY NESTA TERÇA-FEIRA PROPOSTA DE REFORMA DO CPC
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O anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) será entregue ao presidente do Senado, José Sarney, nesta terça-feira (8) às 15h, assinalando o desfecho de um ano de trabalho intenso da Comissão de Juristas designada para buscar soluções capazes de destravar o julgamento das ações judiciais no país.
O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que presidiu a comissão, irá também à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na quarta-feira (9), para apresentar a redação final da proposta que ele acredita ser a resposta para a duração razoável do processo, direito de todo cidadão.
Pelos cálculos do ministro, as modificações vão reduzir o tempo de julgamento de um processo em até 50% e em 70% no caso das demandas repetitivas, como as que tratavam da correção das cadernetas de poupança ou da cobrança da assinatura básica de telefonia. Nesses, significará reduzir a um ano o tempo para o julgamento. Para isso, o texto que está sendo proposto reduz a quantidade de recursos colocados à disposição dos advogados e prevê sanções para quem fizer uso desses instrumentos apenas com o intuito de protelar o desfecho dos processos.
De acordo com Fux, o que está sendo agora proposto é um código para durar meio século - o atual foi consolidado pela Lei 5.869, de 1973. Para chegar ao texto, ele e a equipe de juristas ouviu segmentos especializados, por meio de audiências públicas em oito capitais de estados e coleta de propostas via internet. No total, foram reunidas cerca de mil sugestões, sendo que 80% delas já constatavam do texto proposto pela Comissão de Juristas. Da parcela restante, três quartos foram aproveitados no anteprojeto. O texto vai passar por exame inicial na CCJ e, em seguida, será submetido a Plenário. Para vigorar, precisará também de aprovação na Câmara dos Deputados.
Fonte: Agência Senado
08/06/2010 | STF: MINISTRO DETERMINA RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PARA CANDIDATA REPROVADA POR PERÍCIA
O ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto determinou a reserva de vaga para uma candidata de concurso público que foi reprovada pela perícia médica. A decisão liminar do ministro consta na Ação Originária (AO) 1600.
Mariana Pedrosa Marinho Hora se inscreveu no concurso para o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia com atestado médico de portadora de deficiência física, segundo o critério de média aritmética (41,25 dB no ouvido direito e 52,5 dB no esquerdo). Ao ser aprovada, contudo, foi submetida à perícia médica da banca examinadora, que não a considerou deficiente auditiva e a desclassificou do certame.
A candidata, então, impetrou mandado de segurança contra o presidente do TRE-BA, responsável pela publicação do edital com o resultado da seleção. Ela pede, no documento, liminar para impedir tanto sua desclassificação quanto a nomeação dos candidatos classificados depois dela. No mérito, ela pretende voltar para a lista dos classificados com o reconhecimento da sua deficiência auditiva.
O ministro citou o artigo 4º do decreto 3.298/99, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. A lei considera pessoas portadoras de deficiências aquelas que têm perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ. Ele lembrou que o Conselho Federal de Fonoaudiologia interpreta essa aferição por audiograma como a média das frequências já citadas.
Ao reservar a vaga de Mariana Hora, o ministro Ayres Britto notificou o presidente do TRE Baiano para que preste informações se entender necessário e intimou o advogado-geral da União para representá-lo. Depois disso, o processo seguirá para a Procuradoria-Geral da República, que deve anexar a ele o parecer do Ministério Público. Após sua devolução ao Supremo, a AO 1600 terá julgamento de mérito.
Fonte: STF
08/06/2010 | STJ: CABE ÀS AUTORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL EXTINGUIR AÇÕES DE PEQUENO VALOR
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2/6/10) a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.
No recurso especial n. 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”.
Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento n. 1.156.347, corrobora que: “a previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite”.
A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.
Fonte: STJ
08/06/2010 | TST: LIMINAR DETERMINA MANUTENÇÃO DE 60% DE SERVIDORES TRABALHANDO DURANTE GREVE. MULTA É DE R$ 100 MIL POR DIA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu pedido liminar, formulado pela União, por meio da Procuradoria Geral da União (PGU), para determinar que a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) e o Sindicato dos Trabalhadores do poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF) mantenham no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 60% dos servidores em cada localidade de atuação, excluídos desse montante os exercentes de cargos e funções de confiança, até que seja apreciado o mérito da ação, sob pena da multa no valor de R$ 100 mil em cada dia de descumprimento.
Trata-se de ação ordinária declaratória de ilegalidade de greve cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de fazer e de não fazer contra a Fenajufe e o Sindjus-DF.
Na ação, pedia-se a declaração de abusividade e ilegalidade da greve dos servidores do Poder Judiciário Federal em exercício na Justiça do Trabalho em todo o território nacional; e liminarmente, a suspensão imediata do movimento grevista em todo o território nacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100 mil; se não acatado esse último pedido, pleiteiou-se que fosse mantida no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 80% dos servidores em cada localidade de atuação, sob pena da multa.
Segundo a decisão liminar do relator ministro Castro Meira do STJ, a paralisação das atividades dos servidores da Justiça Trabalhista atentou contra o Estado Democrático de Direito, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que na justiça laboral as lides envolvem basicamente a discussão sobre verbas alimentares e o resguardo dos direitos do trabalhador, parte mais frágil na relação de trabalho.
Para o relator, a liminar deferida com essa extensão acautelou os interesses públicos tutelados pela justiça trabalhista, sem obstar, por completo, o exercício do direito de greve. Diante disso, concedeu o pedido liminar, até que seja apreciado o mérito.
Fonte: TST